As recuperações judiciais registraram alta de 68,7% em 2023 em comparação com o ano anterior, de acordo com informações obtidas na Serasa Experian. O ano foi marcado por pedidos de recuperação de grandes empresas, como Americanas, Oi, 123 Milhas e SouthRock Capital- administradora de marcas internacionais no Brasil, como Starbucks, Subway e Eataly. No total, foram 1.405 pedidos ao longo de 2023, o que caracteriza o quarto índice mais elevado já registrado desde 2005. Já nos primeiros quatro meses deste ano, houve um crescimento de 80% nos pedidos de recuperação judicial em comparação com o mesmo período do ano passado.
Os números reforçam a importância do processo de recuperação judicial, que tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir sua preservação, por meio da renegociação de dívidas. Nesse cenário, a novação recuperacional tem ganhado particular destaque.
Na prática, a novação consiste em substituir uma dívida antiga por uma nova obrigação durante o processo de recuperação judicial- ou seja, renegociar a dívida. Isso ocorre, pois o plano de recuperação judicial pode estabelecer alterações nos valores e nas condições de pagamento das dívidas da empresa em crise. Pode ser estabelecido, por exemplo, um desconto percentual em relação ao valor originário da dívida, o pagamento de forma parcelada, a prorrogação do prazo para pagamento, a redução dos juros ou a alteração da correção monetária. Tais alterações podem incidir tanto sobre dívidas vencidas, como sobre aquelas que ainda não venceram, desde que já existentes na data do pedido da recuperação judicial da empresa. Os novos créditos se tornarão válidos somente após a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e a confirmação do Juiz.
A dúvida que surge é se a renegociação das dívidas afetará automaticamente as garantias que foram dadas aos credores por terceiros, como fiadores ou avalistas. A título de exemplo: a sua empresa possui um crédito de R$ 50 mil em relação a uma empresa, que, em razão de dificuldades financeiras, pediu a recuperação judicial. Suponha que um terceiro figurou como avalista da obrigação. Após a aprovação do plano de recuperação judicial, foi estabelecido um deságio de 50%, de modo que o crédito de sua empresa passará a ser de R$ 25 mil. Isso afetará a obrigação do garantidor ou sua empresa poderá cobrar a dívida originária dele?
Nesse caso, sua empresa poderá exigir do avalista a dívida em sua integralidade e nos seus termos originários. Isso porque os efeitos da recuperação judicial não afetam as obrigações do garantidor, que permanece obrigado à satisfação da dívida em sua integralidade, por não estar submetido à recuperação judicial. Ou seja, durante a recuperação judicial, os credores não perdem os direitos sobre as garantias que possuem. Além disso, conforme entendimento do STJ (Súmula 581 do STJ), o principal efeito processual da recuperação judicial, qual seja: a suspensão das execuções contra a empresa em crise, não se aplica às ações propostas em face de garantidores da dívida. Isso significa que, no exemplo anterior, sua empresa poderá cobrar judicialmente a dívida originária do avalista. Em relação ao pagamento, se, após a aprovação do plano e concessão da recuperação judicial, o credor receber o pagamento da empresa em crise, será necessário abater o valor ao cobrar a dívida originária do avalista, a fim de evitar pagamento duplicado.
Por fim, vale ressaltar que se as obrigações que constam no plano de recuperação judicial forem descumpridas, a recuperação será transformada em falência, com a restituição das obrigações nas condições originais. Isso significa que a nova dívida estabelecida no plano de recuperação judicial se mantém válida somente se a empresa em crise cumprir fielmente as condições estabelecidas no plano. Por outro lado, se a empresa não o cumprir, a nova dívida se desfaz e os credores recuperam seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
Fernanda Avelino
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