Na última terça-feira (22), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência de Imposto de Renda sobre adiantamento de herança, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1439539. No caso analisado, os bens foram doados aos herdeiros antes do falecimento do genitor, com reavaliação a valor de mercado, conforme disposto no artigo 23 da Lei 7.713/1988. Contudo, o §1º do mesmo artigo prevê que a diferença entre o valor atualizado e o valor originalmente declarado pelo doador estaria sujeita à incidência de Imposto de Renda, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à doação. Por essa razão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que houve ganho de capital e procedeu à cobrança do tributo.
Entretanto, a Suprema Corte reafirmou que o fato gerador do Imposto de Renda é o efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte e, considerando que na antecipação de herança não há aumento de patrimônio, mas, sim, uma redução, não há justificativa jurídica para a incidência do imposto. Além disso, o ministro relator Flávio Dino ressaltou que a cobrança de Imposto de Renda sobre doação pela União configuraria bitributação, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já foi recolhido pelo Estado. Assim, a decisão da Suprema Corte determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir o imposto de renda do doador.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a cobrança de Imposto de Renda sobre a valorização de bens doados, permite que seja aplicada tão somente a alíquota do ITCMD, que varia entre 2% e 8% dependendo do Estado em que estiver localizado o bem a ser doado. Isso abre novos caminhos para um planejamento sucessório mais efetivo, tornando mais vantajoso o processo de valorização a mercado no momento da doação, como a atualização do valor venal de imóveis, ao evitar a incidência de uma alíquota de até 27,5% sobre a valorização desses bens.
Por: Marcelo Soler Filho – marcelo@advafa.adv.br
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