Mais uma alteração no Código de Processo Civil. Desta feita, a modificação se deu nos critérios de escolha do foro para ações judiciais civis, o qual deve estar vinculado ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou obrigação. Já para as demandas relacionadas a questões de consumo, a norma permite que a ação seja proposta no domicílio do consumidor, se isso for benéfico para ele.
A Lei nº 14.879/24, de 04 de junho de 2024, modificou parcialmente o artigo 63 do Código de Processo Civil, para estabelecer que a escolha de um foro aleatório para julgamento do feito será considerada prática abusiva. Nestes casos, o juiz poderá, de ofício, ou seja, por iniciativa própria, declinar a competência para julgar o caso, remetendo-o para outro foro que entender mais adequado.
Essa mudança na legislação processual cível impacta os contratos empresariais e civis, na medida em que limita a liberdade das partes de escolherem um foro neutro ou que considerem mais eficiente para resolver suas disputas. Respeitadas as regras de competência absoluta (impostas pela lei), era direito dos contratantes escolher onde pretendiam resolver possíveis controvérsias decorrentes do contrato, ainda que não tivesse correlação com o domicílio ou residência ou o local do negócio ou obrigação.
A alteração legislativa tem efeito imediato. A extensão dos impactos dessa mudança ainda é incerta, já que pode afetar ações judiciais em andamento e com competência fixada com base na eleição de foro.
É certo, no entanto, que a redação das cláusulas contratuais de eleição de foro deverá ser feita com maior cuidado e análise mais criteriosa para estar em acordo com as novas regras do artigo 63, sem deixar de atender aos interesses das partes.
Mirela R. Machado Bruzeguez
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