O patrimônio das famílias brasileiras está mudando. Ao longo da última década, uma parte da riqueza de casais deixou de estar registrada em cartórios, bancos e corretoras tradicionais e migrou para o ambiente digital, sob a forma de criptomoedas, tokens, NFTs, participações em plataformas e canais de conteúdo monetizado.

Segundo dados consolidados da Receita Federal, os brasileiros movimentaram R$ 505,5 bilhões em criptoativos ao longo de 2025, crescimento de 21,5% sobre 2024 e de 77% em relação a 2023. Segundo a 8ª edição do Raio X do Investidor Brasileiro, da Anbima, dos 59 milhões de investidores no país, cerca de 11% possuem recursos em criptomoedas, o que equivale a aproximadamente 6,5 milhões de pessoas e o setor segue em expansão acelerada. Esses ativos já aparecem em divórcios, inventários e dissoluções de uniões estáveis com frequência.

Este artigo apresenta o estado atual do tema no direito brasileiro: o enquadramento legal dos ativos digitais, as regras de comunicabilidade conforme o regime de bens, os principais problemas práticos (ocultação, valoração, rastreabilidade), as particularidades do divórcio de criadores de conteúdo e influenciadores digitais, e os caminhos disponíveis para uma partilha juridicamente segura. Ao final, examina o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), em tramitação no Senado, que pode mudar significativamente esse cenário.

1. O que são ativos digitais para o direito brasileiro?

A Lei 14.478/2022 que dispõe sobre ativos virtuais no Brasil, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Essa definição é ampla e engloba:

(i) Criptomoedas: Bitcoin (BTC), Ether (ETH), stablecoins como USDT, Binance Coin (BNB) e centenas de altcoins;
(ii) NFTs (tokens não fungíveis): ativos digitais únicos que podem representar obras de arte, itens de jogos, ingressos e colecionáveis;
(iii) Tokens de utilidade e governança: participações em protocolos descentralizados (DeFi);
(iv) Canais digitais monetizados: perfis no YouTube, Instagram, TikTok e Twitch com receita recorrente de publicidade;
(v) Milhas aéreas e pontos de fidelidade com valor econômico;
(vi) Itens virtuais de alto valor em jogos online (skins, personagens, contas gamers).
A ausência de registro público, de intermediação obrigatória e de localização física é o traço comum a todos esses ativos, e é exatamente isso que transforma sua identificação e partilha em um dos maiores desafios práticos para os operadores de direito.

2. Quando o ativo digital entra na meação?

Os ativos digitais entram na meação pelos mesmos critérios aplicáveis a qualquer bem adquirido na constância da união: são determinantes a origem dos recursos e o momento da aquisição. O fato de o ativo estar registrado em nome de apenas um dos cônjuges na plataforma é juridicamente irrelevante para esse fim.

Na comunhão parcial de bens integram a partilha os ativos adquiridos durante a constância do casamento ou união estável com recursos comuns. Exemplo: criptomoedas compradas com salário do casal são comunicáveis. Se, porém, um dos cônjuges possuía uma carteira de Bitcoin formada antes do casamento com seus próprios recursos anteriores à união, esse montante é incomunicável, conforme preceitua o artigo 1.659, inciso I do Código Civil.

Na comunhão universal de bens praticamente todo o patrimônio se comunica, incluindo ativos digitais, independentemente do momento da aquisição. O que fica de fora da partilha nesse regime são os bens de uso pessoal e herança com cláusula de incomunicabilidade.

Na separação convencional de bens, em regra, não há comunicação. Cada cônjuge fica com os ativos que possui em seu nome. A exceção ocorre nos casos de separação legal de bens (obrigatória), regime em que se aplica a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Nessa situação, pode haver a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que fique comprovado o esforço comum na aquisição do ativo.

Importa explicar que o fim do regime matrimonial é a separação de fato do casal, não a data do divórcio judicial. Isso significa que valorizações ou desvalorizações ocorridas após a separação de fato, o que é comum com criptomoedas dada a sua extrema volatilidade, podem gerar disputas relevantes sobre o marco temporal da avaliação dos ativos digitais.

 

3. Os principais problemas práticos

A facilidade de mover criptomoedas instantaneamente cria um incentivo à ocultação que não existe na mesma medida em contas bancárias ou em relação a imóveis. Um ativo pode ser transferido para uma cold wallet (carteira física desconectada da internet) ou para exchanges estrangeiras, tornando-se praticamente invisível para o cônjuge que não tem acesso técnico ou que desconhece o investimento.

Do ponto de vista jurídico, a ocultação de bens na partilha configura fraude, com consequências como anulação da partilha, sobrepartilha e responsabilidade criminal por falsidade de declaração patrimonial. O Judiciário brasileiro tem reconhecido o direito à investigação patrimonial digital, incluindo a requisição judicial de dados junto às exchanges nacionais, que desde a Lei 14.478/2022 e estão obrigadas a manter registros e atender a ordens judiciais.

O problema é que como parte significativa do mercado opera fora das exchanges regulamentadas, em carteiras de autocustódia ou plataformas descentralizadas, os ativos digitais não aparecem automaticamente nos relatórios da Receita Federal nem nas respostas às requisições judiciais convencionais. A identificação depende de investigação técnica especializada, análise de movimentações bancárias e, quando necessário, perícia em blockchain.

Além disso, tem-se a questão da volatilidade das criptomoedas que é expressiva. O Bitcoin, por exemplo, já registrou variações superiores a 80% dentro de um único ano, tanto para cima quanto para baixo. Em um processo judicial que pode se arrastar por alguns anos, se torna necessário saber qual cotação deve prevalecer para fins de partilha.

Na verdade, não há resposta legal consolidada no Brasil. A corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência aponta para o valor na data da separação de fato. A apuração exata, entretanto, ocorre em fase de liquidação de sentença, o que cria um intervalo de incertezas. Em processos consensuais, a solução mais segura é fixar o valor em reais na data do acordo ou prever mecanismo de conversão em moeda fiduciária antes da homologação do acordo.

4. Modalidades de partilha de criptoativos

A partilha dos ativos digitais pode ser feita das seguintes formas:

(i) Divisão on-chain: transferência da metade dos tokens diretamente para a carteira do outro cônjuge. Exige que ambos tenham carteiras digitais e conhecimento técnico mínimo;
(ii) Liquidação e divisão em reais: os ativos são vendidos na exchange e o valor líquido é dividido. É a solução mais simples e segura do ponto de vista jurídico, mas expõe ambas as partes ao momento de venda;
(iii) Compensação: um cônjuge fica com as criptomoedas e o outro recebe bem equivalente em valor, como um imóvel, um veículo ou um saldo bancário. É a solução mais frequente quando há aentendimento entre as partes.
5. NFTs e canais monetizados

As criptomoedas são os ativos mais visível do patrimônio digital, mas não são a única. NFTs de alto valor e canais de conteúdo monetizado representam uma nova categoria de ativos que já chegam aos divórcios.

Um canal no YouTube com milhões de inscritos e receita publicitária mensal relevante é um ativo com valor econômico real mas não transferível da mesma forma que um imóvel ou um saldo bancário. Ele é vinculado à personalidade do criador de conteúdo, depende de engajamento contínuo e seu valor de mercado é de difícil mensuração objetiva. A partilha, nesses casos, costuma ser feita por compensação: o cônjuge que construiu o canal fica com ele; o outro recebe bens de valor equivalente.

NFTs apresentam problema semelhante: o valor de um token não fungível pode oscilar de zero a centenas de milhares de reais dependendo do mercado de colecionadores. A perícia especializada é indispensável para avaliação consistente.

6. O divórcio de influenciadores e criadores de conteúdo

Casais que constroem carreiras digitais juntos enfrentam um problema que vai além da partilha patrimonial convencional: como separar uma marca pessoal construída em conjunto? Quando o conteúdo do casal se torna o próprio produto (vlogs, reels, podcasts que misturam vida pessoal e profissional), a dissolução do vínculo afetivo coloca em risco o negócio em si.

O conteúdo produzido em conjunto durante o casamento gera direitos autorais compartilhados. Materiais criados por ambos exigem acordos específicos sobre exploração futura, uso de imagem de cada cônjuge, direitos sobre royalties e receitas, e autorização para uso em novos projetos individuais. Sem esses acordos, qualquer um dos cônjuges pode bloquear a monetização do conteúdo comum, o que, na prática, pode prejudica a carreira do outro.

Influenciadores digitais frequentemente possuem contratos de exclusividade, campanhas de longo prazo e compromissos futuros que podem se estender por meses ou anos após o divórcio. Esses contratos podem incluir cláusulas sobre a imagem do casal, uso de residência para gravações e participação conjunta em eventos. A gestão desses compromissos durante o processo de divórcio requer planejamento cuidadoso para evitar quebras contratuais e perdas financeiras, e muitas vezes, exige renegociação direta com as marcas parceiras.

A valoração de um canal digital para fins de partilha não se resume a seguidores e visualizações. Envolve também o engajamento da audiência, o nicho de atuação, o pipeline comercial, a dependência de plataformas terceiras e a sensibilidade do ativo ao divórcio em si. A avaliação por perito especializado em economia digital é indispensável nesses casos.

7. O papel do planejamento patrimonial preventivo

A melhor solução para os ativos digitais é o planejamento feito durante a união do casal.. Instrumentos como o pacto antenupcial e a escritura de união estável podem incluir cláusulas específicas sobre ativos digitais, contemplando: declaração expressa de titularidade de carteiras e ativos digitais existentes ao tempo da união; metodologia de avaliação em caso de dissolução do vínculo conjugal; definição de comunicabilidade ou incomunicabilidade de valorização de ativos pré-nupciais; regras para uso de imagem, nome e marca pessoal após o divórcio ou dissolução da união estável; e responsabilidade por omissão de ativos digitais na declaração patrimonial.

Para casais que constroem carreiras digitais juntos, a estruturação por meio de pessoa jurídica, com cada cônjuge titular de cotas, é outra ferramenta eficaz pois separa o patrimônio profissional do pessoal e facilita eventual divisão.

Para os casos em que o divórcio ou dissolução da união estável já está em curso sem as mencionadas previsão, medidas cautelares de arrolamento e bloqueio de ativos junto às exchanges são fundamentais para evitar a dilapidação do patrimônio durante a tramitação do processo.

 

8. O projeto de reforma do Código Civil

O Senado Federal discute atualmente o PL 4/2025, projeto de reforma do Código Civil elaborado por uma comissão de juristas criada em 2023 pelo então presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco. O projeto modifica ou revoga quase 900 artigos do código atual e cria outros 300, entre os quais um capítulo é inteiramente dedicado ao direito digital, o que até então não existe.

A principal contribuição do projeto para a área de família e sucessões é a distinção legal entre dois tipos de ativos digitais: os que têm valor econômico mensurável e os que dizem respeito exclusivamente à vida privada do titular. Apenas os criptoativos, milhas aéreas e perfis monetizados serão transmissíveis aos herdeiros e sujeitos à partilha no divórcio. Fotos, vídeos pessoais, mensagens e arquivos íntimos ficarão protegidos, inacessíveis aos sucessores, ressalvada determinação judicial justificada.

O projeto também reforça a importância do testamento como instrumento de planejamento digital. Diferentemente de imóveis e contas bancárias, cujos registros são interligados e cruzados pela Receita Federal, criptoativos e bens digitais muitas vezes só o titular conhece. Sem previsão em testamento, essas riquezas simplesmente desaparecem. O projeto incentiva que o próprio usuário manifeste em vida sua vontade sobre o destino de seu patrimônio digital, inclusive deixando senhas e instruções de acesso em documento successório.

Com a reforma, espera-se que a legislação responda a questões concretas como: Quais ativos digitais integram o patrimônio comum do casal? Como deve ser feita sua avaliação? Quem pode acessar as contas em caso de separação litigiosa? O projeto não resolve todas essas questões de forma exaustiva e certamente sofrerá mudanças durante a tramitação, mas representa o primeiro movimento legislativo sólido em direção à segurança jurídica nessa área.

9. Conclusão

A partilha de ativos digitais no divórcio é um tema sem legislação específica consolidada, com jurisprudência ainda em formação e com impacto financeiro real e crescente para um número cada vez maior de famílias brasileiras. O Código Civil atual até permite equacionar a maioria das situações concretas, mas exige do profissional de direito de família conhecimento técnico sobre o funcionamento desses ativos e atuação proativa na identificação e preservação do patrimônio.

O projeto de reforma do Código Civil sinaliza que o legislador finalmente reconhece a urgência do tema. Quando aprovado, trará conceitos e regras que hoje dependem de construção doutrinária e decisões judiciais casuísticas. O mercado cripto brasileiro não é mais uma curiosidade tecnológica, é patrimônio de família e deve ser tratado como tal no momento da dissolução do vínculo afetivo.

Até lá, o planejamento preventivo, pacto antenupcial, estruturação societária adequada, e testamento com disposições digitais é a melhor proteção disponível.

Posts relacionados