A comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil publicou, em 26.02.2024, o Relatório Geral, contendo o conjunto de propostas que serão submetidas à apreciação e deliberação do Congresso Nacional.
Na Parte Geral, o destaque inicial está na ampliação da proteção dos animais, que, hoje, são considerados bens móveis e recebem a tutela jurídica geral. O novo texto legal dispensa tratamento diferenciado aos animais, passando a considerá-los seres vivos destinatários de relações afetivas.
Pela proposta, a versão atualizada do Código Civil passará a contar com o artigo 91-A, dispondo que os animais são objeto de direito, sendo considerados seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica, em razão da sua natureza especial.
Normas de conduta ética em relação aos animais serão objeto de lei especial a ser editada. Até lá, os animais seguem sendo tratados como bens, preservada a proteção especial.
A relação afetiva entre humanos e animais poderá derivar legitimidade para a tutela correspondente de interesses e pretensão indenizatória por perdas e danos. A nova previsão incorpora à legislação o entendimento jurisprudencial do STJ que passou a reconhecer a singularidade e o valor dos sentimentos que as pessoas dedicam aos seus animais de estimação, ampliando a proteção para além da posse e da propriedade dessa espécie de bem de valor subjetivo único.
Do ponto de vista dos agentes econômicos que atuam no mercado de produtos e serviços para animais, a tutela especial recomenda maior atenção às práticas empresariais, pois o novo texto estende a responsabilidade civil para além da proteção material, passando a alcançar violações de ordem moral.
Sob a perspectiva do direito de família, os animais de companhia integrarão categoria individual e diferenciada de interesses a serem tutelados, não se confundindo com os bens gerais. Em processos de divórcio ou de dissolução de união estável, eles receberão tratamento próprio das relações afetivas, sem se confundir com direitos e obrigações decorrentes da filiação, mesmo quando houver alguma semelhança de tratamento, como a responsabilidade pela criação e sustento.
Fábio Roberto Barros Mello
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