Entenda como o status do relacionamento pode trazer implicações jurídicas e patrimoniais ao casal.

Relacionamentos amorosos, além de momentos de alegria e cumplicidade, também trazem implicações jurídicas e patrimoniais. Nesse contexto, muitos casais se questionam sobre o status jurídico do seu relacionamento: afinal, é namoro ou união estável? Mais importante do que o status, é compreender as diferenças entre cada tipo de relacionamento, bem como as suas consequências na vida do casal.

Conceitualmente, as distinções entre namoro e união estável são bem definidas.

O namoro é uma relação estritamente amorosa, sem implicações jurídicas e patrimoniais. Por sua vez, a união estável se define pelo objetivo do casal em constituir uma família, de modo que entre eles há direitos e deveres legais, como regime de bens, alimentos, pensão, partilhas e direitos sucessórios.

Embora a distinção conceitual seja clara, na prática nem sempre é fácil diferenciar a união estável do namoro. Nessa linha tênue entre os dois tipos de relacionamento, a jurisprudência costuma considerar questões objetivas para qualificar uma relação como união estável, dentre elas: tempo de convivência, coabitação, exposição em eventos sociais, mútua assistência econômica, etc.

Em caso de união estável, os companheiros estarão submetidos ao regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição diversa em contrato de convivência assinado pelo casal. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento pertencem igualmente aos dois companheiros, independentemente do titular nominativo do bem. Ademais, de acordo com a jurisprudência dominante, os companheiros também são herdeiros necessários um do outro e, em caso de falecimento, poderão concorrer na sucessão legítima.

No contexto empresarial, essas implicações têm diversas consequências.

Suponha que o sócio, em uma união estável não formalizada em contrato, venha a falecer. Por sua vez, o(a) seu companheiro(a) obtém o reconhecimento judicial da união estável, o que lhe garante a meação dos bens adquiridos durante o relacionamento, podendo incluir, por exemplo, as cotas da empresa. Sem regras claras no contrato social, a empresa poderá ser obrigada a efetuar o pagamento das cotas sociais no prazo de até 90 dias, o que, em muitos casos, poderá representar uma crise de liquidez no caixa do negócio.

Além disso, sabemos que, em caso de um empreendimento mal sucedido, o sócio da empresa pode ser responsabilizado pessoalmente por eventuais débitos, sobretudo em questões trabalhistas. Se o sócio estiver em uma união estável com regime de comunhão parcial de bens, o(a) seu companheiro(a) também pode vir a responder pelo insucesso, sendo igualmente responsabilizado pelos débitos, mesmo sem administrar o negócio ou dele ser sócio.

Com o objetivo de garantir segurança patrimonial, especialmente no âmbito de grupos empresariais familiares, é comum a criação de regras de governança corporativa, a fim de definir protocolos sobre tais questões.


Antoniel Avelino Filho