A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe importantes alterações na legislação trabalhista, entre as quais, podemos citar a inclusão dos artigos 611-A e 611-B na CLT. Esses artigos deram uma maior notoriedade às Convenções Coletivas ao disporem que os acordos e as convenções coletivas têm prevalência sobre a Lei, desde que observados os direitos indisponíveis garantidos constitucionalmente ao empregado.
Entre outros, podem ser pactuados por meio de Acordos ou Convenções Coletivas a redução ou prorrogação da jornada de trabalho, instituição de banco de horas, redução de intervalo intrajornada e enquadramento de grau de insalubridade. Por outro lado, não podem ser pactuados mediante tais acordos ou convenções o salário propriamente dito, a gratificação natalina e o FGTS.
Foi nesse contexto fático que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso repetitivo em que se discutia a manutenção da norma coletiva de trabalho, fixou a tese de que: “são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Trilhando nesse caminho, em recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho, em razão dos princípios da prevalência do acordo coletivo de trabalho, da autonomia da vontade das partes contratantes, bem como da segurança jurídica, reformou decisões proferidas em primeira e segunda instâncias, acolhendo o que pactuado nas Convenções Coletivas. No primeiro caso, excluiu da condenação o pagamento de horas in itinere em favor do empregado. No segundo, apesar de o laudo pericial concluir que o empregado fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), ao acolher o que fora pactuado na Convenção Coletiva daquela categoria profissional, o TST reduziu o grau de insalubridade para grau médio de 20% (vinte por cento).
Nesse contexto, tem-se que os Acordos e Convenções Coletivas passaram a ter um protagonismo não verificado anteriormente. Diante disso, surgem alguns questionamentos, tais como: quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis previstos na Constituição Federal, Acordos ou Convenções Internacionais que não seriam passíveis de negociações? Da mesma forma, não se corre o risco de os Acordos e Convenções Coletivas limitarem, excluírem ou incluírem direitos em suas cláusulas, a ponto de se tornar insustentável a relação de emprego, gerar uma avalanche de demissões e consequentemente, centenas de ações trabalhistas?
William de Andrade Neves
Posts relacionados
25/10/2024
STF confirmou que antecipação de herança, com atualização a valor de mercado do bem doa-do, não está sujeito à cobrança de imposto de renda
Na última terça-feira (22), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)…
06/08/2024
Novas regras do Código de Processo Civil para a escolha de foro
Mais uma alteração no Código de Processo Civil. Desta feita, a modificação se…
26/04/2024
Mudanças no mercado de trabalho e os riscos da pejotização
Refletindo as alterações da sociedade, o mercado de trabalho está cada vez mais…