Refletindo as alterações da sociedade, o mercado de trabalho está cada vez mais dinâmico: as relações de emprego, até então marcadas fortemente pela subordinação do empregado à empresa, ganham contornos mais flexíveis, em que o funcionário possui autonomia e flexibilidade nas atividades. Nesse contexto, muitas empresas têm preferido a contratação, via pessoa jurídica, no formato de prestação de serviço, ao invés do típico contrato CLT. Dessa forma, é importante compreender as diferenças entre os dois tipos de contratação, a fim de proporcionar segurança jurídica aos negócios.

Conquanto autorizada pela legislação, a contratação de colaboradores através de pessoas jurídicas possui regras próprias, que, diversas vezes, não são observadas pelas empresas, implicando elevado passivo trabalhista. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, a discussão sobre fraudes na terceirização ou pejotização dominou os debates travados no Poder Judiciário em 2023: até agosto daquele ano, 43% das decisões monocráticas no Supremo Tribunal Federal versaram sobre a discussão contrato CLT x terceirização ou pejotização.

O foco sobre o assunto de fraudes trabalhistas em vínculos de emprego tomou novas proporções na atualidade com o aumento de ações judiciais relacionadas à uberização. Contudo, parcela significativa da temática fraudes, embora esquecida, reside nas contratações realizadas mediante terceirização com pessoas jurídicas que trabalham como empregados, fenômeno popularmente conhecido como “pejotização”.

Na Terceirização, a empresa contratante busca uma empresa prestadora de serviços queoferece mão de obra alheia a atividades-fim e meio, considerada constitucional pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral. Já na “pejotização”, a empresa contratante busca uma pessoa jurídica que presta um serviço através de uma pessoa física especifica.
Desse modo, em ambas as modalidades de contratação a empresa contratante deve, além de fiscalizar toda a execução do contrato de trabalho, observar e, se necessário, impor medidas que possam descaracterizar o vínculo empregatício, cujo reconhecimento ocorre a partir do cumprimento cumulativo dos requisitos de emprego previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Quanto a “pejotização”, propriamente dita, alguns cuidados se fazem necessários, uma vez que ao contrário do que ocorre na terceirização, em que o empregado pode ser substituído por qualquer outro da prestadora de serviços, na contratação de PJ a prestação do trabalho é vinculada à uma pessoa física inscrita no CNPJ (geralmente MEIs), restando caracterizada a pessoalidade.
Nessa modalidade contratual também restam presentes a habitualidade e a onerosidade, já que, geralmente, esses requisitos de emprego estão presentes em todas as relações de trabalho, uma vez que o trabalhador realiza um serviço em caráter periódico e não eventual em troca de um valor combinado.

Portanto, recomenda-se que o contratante tenha em mente ao firmar contrato com uma PJ, que não poderão ser cobradas as mesmas exigências que faz a seus empregados, sob pena de incorrer em fraude nos termos do art. 9º da CLT e ter reconhecido o vínculo de emprego do prestador “pejotizado”.

Em outras palavras, o prestador de serviços “pejotizado” não estará subordinado ao contratante, de modo que inexistirá a obrigação de cumprimento de regras tradicionalmente impostas por um empregador, como, por exemplo, controle de jornada, pausas e escalas de trabalho, acordo de férias, permissão para ausência entre outras.
Assim sendo, a melhor forma para evitar o reconhecimento do vínculo de emprego em razão da chamada “pejotização” é culturalmente tratá-lo como um contrato de prestação de serviços, de modo que o prestador ainda que preencha os requisitos da pessoalidade, habitualidade e onerosidade, tenha autonomia, restando mantida a relação de natureza civil e comercial entre duas empresas, e não trabalhista.


Edilson Moreira Bueno