O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.958.265-SP (Tema nº 1.125), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ICMS-ST não deve ser considerado no cômputo do PIS e da COFINS, fixando a seguinte tese: “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária pro-gressiva”.

A tese em questão representa uma das diversas “teses filhotes” decorren-tes da intitulada “tese do século”, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de repercussão geral, reconheceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS” (Tema nº 69).

Ocorre que o entendimento até então exarado pelo Supremo havia se li-mitado a analisar o ICMS incidente sobre operações não abarcadas pelo regime da substituição tributária, razão pela qual diversos contribuintes passaram a ingressar em juízo, visando ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse contexto, a recente decisão proferida pelo STJ, de caráter vinculativo, segue a orientação encartada pelo STF, colocando fim às dúvidas sobre a extensão de seus efeitos em relação ao ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária.

Além disso, em acórdão publicado em 26/06/2024, o STJ acolheu parci-almente os embargos de declaração do contribuinte e alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão, determinando que a modulação da presente tese terá como marco temporal o dia 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema nº 69 do STF.

Noutras palavras, significa dizer que, aqueles contribuintes que tenham ações judiciais sobre o tema, ajuizadas em momento anterior ao termo inicial fixado pelo Tribunal, poderão recuperar valores mais antigos correspondentes às contribui-ções ao PIS e à COFINS com a indevida inclusão do ICMS-ST, que, em atenção ao prazo decadencial de cinco anos, poderão alcançar os valores pagos desde 2012.

Os que ingressaram no judiciário a qualquer tempo, por sua vez, também poderão restituir os valores pagos à maior “para trás”, respeitado o mesmo limite temporal de cinco anos, a contar da sua propositura.
Por fim, a tese fixada pelo STJ representa uma vitória significativa aos contribuintes, porquanto confirma o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das mencionadas contribuições, seja pelo regime regular de tributação, seja pelo regime de substituição tributária.


Lígia Castro